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Usucapião: você sabe o que é?
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Por | Postado em: 20/10/2018 - 18:44

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O instituto denominado usucapião é um modo de aquisição de propriedade de um bem ou de qualquer direito real que ocorre em razão da sua posse prolongada.

Assim, caso você possua por um determinado período de tempo um bem móvel ou imóvel, mas este ainda não está em seu nome, pode haver a possibilidade da utilização da usucapião com o fim de transmissão formal da propriedade desse bem.

Na prática, isso ocorre muito com imóvel rural ou urbano que não pode ser transferido ao comprador em razão de não ser conhecido o paradeiro do seu antigo dono. Há também a possibilidade de transmissão de automóveis por meio da usucapião.

Esse instituto está previsto na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro e pode ocorrer de diversas formas, exceto em face de bens públicos, pois eles não podem ser objeto de usucapião.

Em regra, para a aquisição da propriedade de imóvel por meio da usucapião o possuidor deve ter a posse do bem com ânimo de dono, a qual deve ser mansa e pacífica por períodos ininterruptos de 15, 10 ou 05 anos, a depender do caso (arts. 1.238 s/s do CC, art. 10 da Lei n° 10.257/2001).

Ainda, o Código Civil prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. O cônjuge que exercer por 2 anos sem interrupção, nem oposição, a posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano do casal, cujas medidas não ultrapassem 250 m2, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, poderá usucapir o referido bem, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.240-A, CC).

Já para a aquisição de bens móveis, como carros e motocicletas por exemplo, a posse mansa e pacífica deve perdurar por 5 ou 3 anos, também a depender do caso, para que seja possível fazer uso do instituto da usucapião.

Comumente os pedidos de usucapião são feitos pela via judicial, mas o novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.071, criou a possibilidade de seu reconhecimento extrajudicial, perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado.

De qualquer forma, judicial ou extrajudicial, o pedido de usucapião deve ser feito por um(a) advogado(a). Portanto, para maiores esclarecimentos a respeito do tema, importante se faz a busca de um profissional capacitado.

 

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