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Município de Marechal Rondon publica novo Decreto com medidas em relação à Covid-19
Por Assessoria | Postado em: 22/12/2020 - 10:50

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Em reunião do COE (Centro de Operações de Emergência), realizada na tarde de segunda-feira, dia 21, ficou definido que o município de Marechal Rondon seguirá o Decreto nº 6555/2020, do governo do estado do Paraná, que entrou em vigor no último dia 17. 

O município rondonense, porém, implantou algumas novas medidas, complementando as do estado, por meio do Decreto nº 409/2020. Confira na íntegra: 

DECRETO nº 409/2020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto nos arts. 59, inciso IV e 75, inciso I, alínea “o”, ambos da Lei Orgânica do Município e nos arts. 23, inciso II, 24, inciso XII, 30, inciso I e 196, todos da Constituição Federal e

CONSIDERANDO a necessidade de uma constante e permanente análise em torno das especificidades do cenário epidemiológico relacionado à COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de uma atuação conjunta de toda a sociedade no enfrentamento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341-DF, que reconheceu a competência dos municípios para a tomada de providências normativas e administrativas em âmbito local;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelos integrantes do COE – Centro de Operações de Emergência COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 077/2020, de 20 de março de 2020, em reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2020, 

D E C R E T A 

Art. 1º Durante o prazo de 10 (dez) dias, ficam restritos o acesso e as atividades desenvolvidas nos espaços públicos abaixo relacionados, observadas as seguintes diretrizes:

I – O acesso ao Parque de Lazer Annita Wanderer será permitido apenas para o acesso a embarcações (chegada ou partida) ou para a prática de corrida, caminhada ou atividades análogas, vedada a permanência no local para quaisquer outras finalidades.

II – O acesso ao Parque Ecológico Rodolfo Rieger será permitido apenas para a prática de corrida, caminhada ou atividades análogas, vedada a permanência no local para quaisquer outras finalidades.

III – Fica vedado o acesso às quadras desportivas situadas em espaços públicos e/ou mantidas por associações.

IV – Fica vedado o acesso aos parques infantis situados em espaços públicos. 

(Segue/Fls.02)

(Decreto nº 409/2020 – DecCOVID-409 / Fls.02) 

Art. 2º Pelo período de 10 (dez) dias, fica vedada a prática de jogos de bar em estabelecimentos comerciais, independentemente do número de praticantes envolvidos. 

Art. 3º Durante o período de 10 (dez) dias, o funcionamento das arenas desportivas privadas será restrito a até 10 (dez) pessoas simultaneamente, por ambiente. 

  • 1º Para os fins do caput, consideram-se ambientes distintos a arena desportiva e o espaço de conveniência (bar, lanchonete ou assemelhados). 
  • 2º Serão computados, para fins de aferição do limite de que trata o caput, todas as pessoas presentes no espaço da arena desportiva, independentemente da função exercida (jogador, técnico, árbitro, etc.). 

Art. 4º Permanecem suspensos os eventos cuja realização havia sido autorizada pelo COE, pelo período em que vigorar este Decreto. 

Art. 5º Ficam mantidas as restrições estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 126/2020 e suas posteriores alterações, naquilo em que não conflitarem com as disposições dos Decretos Estaduais nº 6294/2020 e 6555/2020 e/ou com as consequentes normativas expedidas pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2020.

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